PLATON; SCHOFIELD, Malcolm; GRIFFITH, Tom. Plato laws. Cambridge New York: Cambridge university press, 2016.
A lei para Platão nas Leis é uma categoria ampla e flexível: em sentido estrito significa prescrição formal com cláusula de penalidade, mas há clara preferência pela recomendação em vez da prescrição, e o direito costumeiro não escrito subjacente às disposições constitucionais é reconhecido.
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Os arranjos organizacionais e constitucionais dos livros 5 e 6 são descritos primeiro como “as leis de nosso sistema político” (5.734e) e depois como “nossas observações introdutórias” (6.768e), prefatórias às leis que governam o comportamento dos cidadãos.
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O contraste mais interessante é a distinção que o Ateniense traça entre a ameaça ou força ou “diretiva tirânica”, de um lado, e a persuasão, do outro (4.719e-724a).
A distinção desenvolve-se numa teoria sobre como as leis devem em geral ser articuladas: a lei pura e simples, “faça isso ou isso será feito a você”, deve ser precedida por um exercício de persuasão, um “preâmbulo”.
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O termo é tomado emprestado da música: o prelúdio ou música de aquecimento que precede a medida musical formal (nomos, a mesma palavra que também significa “lei”) à qual a poesia lírica será adaptada (4.722d-e).
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A ideia é que o comportamento prescrito na diretiva “seja aceito de bom grado e (por ser de bom grado) mais receptivamente” por aqueles a quem a lei se dirige (4.723a).
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A distinção associa-se à distinção entre escravo e livre: a ameaça ou força é o que os tiranos usam para controlar seus súditos ou o que os senhores empregam para fazer seus escravos obedecerem; a persuasão é o que é apropriado para os nascidos livres se eles devem consentir com a lei e cooperar.
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O consentimento e a cooperação são requisitos fundamentais de um sistema político participativo em que os cidadãos “saibam governar e ser governados em conformidade com a justiça” (1.643e), por confessadamente paternalista que seja (9.859a).
O Ateniense ilustra a diferença entre preâmbulo e lei tomando o casamento como exemplo.
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A lei pode ditar que um homem deve casar-se entre os trinta e os trinta e cinco anos, prescrevendo uma penalidade caso não o faça.
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O preâmbulo de amostra fornecido oferece uma explicação racional do imperativo em tom de sermão, formulada em termos de uma teoria da natureza humana: a reprodução sexual, como meio pelo qual os humanos se perpetuam, é o modo humano de aproximar-se da imortalidade ou da eternidade, e seria ímpio cortar-se voluntariamente disso (4.721a-e); a explicação ecoa ideias já desenvolvidas no
Banquete (207a-208c) e importa metafísica e teologia substanciais.
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Não dissimilar é o tratamento da legislação sobre a caça ao final do livro 7 (823a-824c): o legislador não pode deixar de explicar as muitas formas de caça, mas também não pode estabelecer um conjunto ameaçador de regulamentos; deve seguir sua explicação com o louvor das formas que melhoram a alma dos jovens e a crítica das que fazem o contrário, depois dirigir um sermão aos ouvintes imaginados, e por fim extrair uma lei tersamente formulada dessas recomendações.
Nem todos os preâmbulos das Leis seguem esse modelo; os do livro 9, dirigidos a homicidas ou a pessoas tentadas a cometer homicídio, enfatizam fortemente o respeito devido ao “antigo mito”: o espírito do assassinado volta sua angústia e fúria em vingança sobre o assassino (9.865d-e, 870d-e, 872d-873a).
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Esses preâmbulos são tanto ameaça quanto persuasão, porque seus destinatários são personagens desesperados sob a influência de emoções e desejos perigosos, não jovens razoáveis como os que precisam de orientação sobre casamento ou caça; o medo de vingança inescapável é exatamente o que pode persuadir alguém nesse estado de espírito.
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Muito diferente é o prefácio ao próximo lei, sobre ferimentos (9.874e-876e): reflexão filosófica para o leitor reflexivo sobre a inevitabilidade das leis num mundo não ideal, suas limitações como generalidades, a dificuldade de especificar regras que atendam a casos individuais e a necessidade de os tribunais exercerem seu próprio julgamento.
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Há ainda passagens que mais parecem digressões do que preâmbulos: o tratamento no livro 1 do que conta como base adequada para a crítica moral (1.638b-641a), a dissertação no livro 9 sobre todo o projeto de legislação e os desafios linguísticos e conceituais postos pelo conceito de erro deliberado (9.857b-864c).
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Numa categoria própria está o preâmbulo à lei sobre a impiedade, que ocupa a maior parte do livro 10: longa e elaborada prova filosófica de que existem deuses providenciais, dirigida sobretudo a jovens vulneráveis a visões relativistas ou reducionistas que os levaram a perder todos os escrúpulos morais.
Deve-se concluir que não há fórmula padrão para um preâmbulo platônico: o modo de persuasão é calibrado aos tópicos diferentes e aos destinatários diferentes imaginados.
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A constatação de quão ampla é essa categoria é trazida à luz com máxima clareza no livro 4, num ponto em que o Ateniense interrompeu o longo sermão imaginado como sendo dirigido aos colonos reunidos que serão os cidadãos do novo assentamento (722c-d): ele sugere que toda a conversa do diálogo até então, desde o começo (exceto a lei de amostra sobre o casamento), foi preâmbulo (cf. também 5.734e).
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O leitor é preparado para essa sugestão por uma observação que o Ateniense faz no início da seção de interrupção: há coisas de que o legislador deve falar, mas que não são adequadas para articulação na forma de uma lei, e qualquer modelo geral que indique como fazê-lo é difícil de especificar porque os assuntos a serem discutidos são simplesmente demasiado variados (4.718b-c).
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Esses assuntos incluem não apenas as formas específicas de comportamento que a legislação deve cobrir, com a caça e o homicídio obviamente exigindo modos muito diferentes de persuasão, mas todo o contexto e propósito da própria legislação: isso requer discursos tão diferentes quanto a teoria psicológica e a história política, e ao final a teologia também terá de ser incluída.