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Plano

PLATON; SCHOFIELD, Malcolm; GRIFFITH, Tom. Plato laws. Cambridge New York: Cambridge university press, 2016.

Vista na maior escala, a estrutura geral das Leis é direta, embora o diálogo seja de navegação difícil porque um tema parece fundir-se em outro, para reaparecer páginas ou livros mais tarde.

  • Os primeiros quatro livros e meio tratam de matérias preliminares ao programa legislativo principal.
  • O programa divide-se em dois: primeiro, a organização de uma cidade-Estado e sua constituição política (5.734e-6.768e); segundo, a especificação das leis que devem governar a vida da comunidade e de quem tem relações com ela (6.768e-12.960b).
  • A obra conclui com uma seção breve dedicada ao órgão de revisão encarregado de garantir que a razão una a legislação em coerência com o autocontrole e a justiça (12.960b-969d).

Um dos fatores que complicam a estrutura é a distinção formal que o Ateniense traça e implementa entre preâmbulos persuasivos e a coerção da lei propriamente dita.

  • Essa distinção é uma das mais importantes contribuições das Leis à teoria política.
  • Como aponta André Laks, o preâmbulo pode “metamorfosear-se” em discussão filosófica mais ampla: “Um espaço é assim concedido, no próprio núcleo do trabalho legislativo, a uma reflexão meta-legislativa que coloca em questão o estatuto do próprio empreendimento legislativo”.

Outro problema relaciona-se com o alcance do projeto empreendido no diálogo, revelado na passagem do livro 1 sobre o objetivo da legislação como promoção da virtude ou dos “bens divinos”.

  • O Ateniense afirma que a maneira correta de o legislador gerir as coisas é “pela aprovação e pela desaprovação”, não pelas prescrições e sanções da lei em sentido estrito.
  • O que o Ateniense antecipa é a discussão que vai da parte final do livro 6 ao livro 7 e à maior parte do livro 8, juntamente com o capítulo final sobre o tratamento dos mortos no livro 12 (6.768e-8.842a, 12.958c-960b): essa discussão contém muito pouca prescrição legal formal, muita “recomendação positiva e negativa” (como 7.822e-823a o formula) e bastante observação e análise da psicologia humana.
  • A impressão geral deixada pelo prospecto do livro 1 é que a agenda legislativa, e com efeito o núcleo do diálogo inteiro, não será a lei em sentido estrito, mas o projeto sobretudo institucional e educativo que ocupa a porção central do diálogo.

Muito nas Leis não é antecipado no prospecto do livro 1: as disposições organizacionais e constitucionais dos livros 5 e 6, a legislação penal sobre homicídio, ferimentos e agressão no livro 9, e o tratamento da irreligião no livro 10.

  • Ao introduzir sua legislação penal, o Ateniense observa (9.853b) que é “de certo modo uma desonra fazer leis para quaisquer das coisas para as quais estamos agora prestes a fazer leis” numa cidade bem governada.
  • Mas reconhece que, dada a natureza humana, o legislador deve fazer provisões para cidadãos impermeáveis à criação, educação e treinamento que especificou: a legislação penal cai, pois, fora do projeto nuclear e é o que o legislador formula caso esse projeto seja ineficaz com alguns cidadãos.
  • O tratamento da irreligião no livro 10 é parte do mesmo empreendimento penológico geral, embora tome primariamente a forma de uma tentativa extensa de reeducação, com as provisões penais entrando em vigor apenas se a reeducação falhar.
  • Assim, grande parte da legislação formal é diferida para o último terço do diálogo; a lei em sentido estrito de prescrição coercitiva é questão de último recurso.

O prospecto do livro 1 nada disse sobre as dimensões políticas do programa legislativo, mas o Ateniense propõe no início do livro 3 uma investigação sobre a “origem de um sistema social e político” por meio de indagação histórica.

  • O objetivo é iluminar o modo como “as cidades mudam para melhor ou pior” (3.676a); se essa indagação permitir compreender o que gera um assentamento bom e estável, ou o contrário, toda a discussão de “arranjos políticos e leis” precisa recomeçar como que ab initio (3.683a-b).
  • O resto do livro 3 usa os recursos teóricos desenvolvidos para tratar do objetivo que deve guiar o design de um sistema político; o Ateniense toma episódios particulares da história grega como materiais para construir respostas exemplares.
  • Os recursos aproveitados do livro 1 são a psicologia moral (1.633d-634b, 644b-645c) e a insistência nas quatro virtudes cardinais acima da riqueza e da propriedade (1.630d-631c).
  • O resultado é articulado em 3.693b: “Uma cidade precisa ser livre, racional e em bons termos consigo mesma. É isso que o legislador deve ter em vista ao fazer suas leis.”

Clínias anuncia ser um dos dez cidadãos de Cnossos encarregados de elaborar leis para um novo assentamento a ser fundado no sítio de uma cidade abandonada, chamada Magnésia (9.860e, 11.919d, 12.946b).

  • A conversa propõe construir uma cidade no papel, avançando ao mesmo tempo a investigação teórica e fornecendo materiais para a constituição da futura cidade cretense (3.702c-d).
  • Não há evidência de novos assentamentos sendo criados em Creta nos séculos V ou IV a.C.; outras evidências de uma Magnésia cretense provavelmente se devem à mitificação das origens, alimentada pela ficção de Platão nas Leis, por parte dos habitantes da real Magnésia no Meandro, no que é hoje a Turquia asiática ocidental.
  • A fala de Clínias sobre o projeto de construção é simplesmente o expediente de Platão para explicitar alguns dos pressupostos que desenvolverá numa conta de um sistema social e político ideal (livro 4 ao início de 5.734e), antes de seguir com propostas organizacionais e constitucionais (5.734e-6.768d).

Poderia parecer que as Leis impõem ao legislador dois objetivos básicos distintos: um projeto educativo para promover a virtude nos cidadãos individuais, com medidas penais caso falhe; e um projeto constitucional para produzir um sistema que minimize disparidades de riqueza e equilibre sabedoria e liberdade.

  • O Ateniense aborda a questão dos objetivos aparentemente duplos em 3.693b-c: “Não devemos nos surpreender muito se as várias sugestões que já fizemos de coisas que o legislador deve ter em vista… não nos parecem consistentemente as mesmas. Quando dizemos que ele deve ter o autocontrole em vista, ou a sabedoria ou a amizade, nosso cálculo deve ser que este não é um segundo objetivo, mas o mesmo objetivo.”
  • Na seção de narrativa histórica imediatamente anterior, o Ateniense localiza a causa-raiz da falência de Argos e Messene no poder político irrestrito de seus governantes: a ganância inevitavelmente os levou a atropelar as leis promulgadas e os pactos jurados, arruinando suas cidades.
  • Em outras palavras, a harmonia que resulta quando o governo é efetivamente constrangido pela lei tanto sustenta quanto é sustentada pela harmonia na alma do governante cujas emoções e apetites estão em sintonia com o bom julgamento; onde o poder é absoluto, há colapso mutuamente garantido do autocontrole na alma e da estabilidade na cidade (3.689a-691d).
  • O Ateniense argumenta que o autocontrole é a precondição de todas as outras virtudes, e que nenhuma cidade gozará de segurança ou felicidade a menos que dê primazia aos “bons atributos da alma” (3.696a-697c).
  • No final do diálogo (12.963a) o Ateniense reitera: “Nossas leis devem ter um único objetivo em vista, e concordamos, creio poder dizer, que este seria corretamente chamado de bondade humana.”
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