Lei (convenção, costume, norma; nomos)
Definição: em seu significado fundamental como “coisa estabelecida”, nomos (plural nomoi) tem em grego diferentes significados, razão pela qual é muito limitada a tradução como “lei”: esta se refere tanto ao que é dado segundo a natureza (sobretudo em Heráclito, DK 22 B 112, B 114, em que natureza e razão significam o mesmo) quanto ao que é válido pelos deuses ou pela tradição (costume, uso, aquilo dado pelos tesmotetas — Sólon, Licurgo) e ao que é combinado pela convenção (Demócrito, DK 68 B 248; Epicuro, Ratiae sententiae 31-33; Rep. 358e-359b). Ela designa, portanto, o estatuto assim como o que se encontra em sua base (complexamente discutido por Platão em Prot. 320d-328d). Em Górg. 482c-484c (cf. também Prot. 337c-d; Leis 889e) o sofista Cálicles faz a importante distinção entre physis e nomos, que repudia o nomos como mera convenção, nascida do ressentimento. Em Antífono, a lei natural, em oposição ao nomos, é responsável pela busca do homem por prazer (DK 87 B 44; cf. também Prot. 337c). Em primeiro lugar, no socratismo a lei moral é considerada inata e, em segundo, é vista como inerente à natureza do homem (assim também ainda em Aristóteles, Ética a Eudemo 1216b; Ética a Nicômaco 1145b). O homem deve buscar a perfeição moral (Apol. 30a-b; Verbeke 1974, p. 524). Essa identificação da moralidade com a natureza humana conduz, por fim, à crítica da natureza como mera estipulação humana, à qual o homem sábio e judicioso não precisa se ater (cf. também, por exemplo, SÓFOCLES, Antígona 454 s.). Antístenes critica a múltipla definição de nomos afirmando que, segundo a lei, há muitos deuses, mas, segundo a natureza, apenas um (Diels, Doxographi graeci 538), Heinimann (1972, p. 123) chama a atenção para a diferença numérica entre a opinião vigente (nomos) e as leis estatais [nomoi). [SCHÄFER]